[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que «a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais». A TNU analisou o pedido de um segurado do INSS que pedia indenização por danos morais decorrentes do indeferimento do benefício de auxílio-doença pela autarquia previdenciária, bem como danos materiais relativos às despesas com honorários advocatícios contratuais pagos em razão do ajuizamento da ação. À Turma Nacional, o autor da ação recorreu contra o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que entendeu que o indeferimento administrativo, por si só, não era fato gerador de dano moral, sendo que, de regra, a negativa do benefício é reparada no âmbito material com o pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária e juros. A turma gaúcha também julgou que seria incabível o pagamento de danos materiais pela contratação de um advogado particular. Ao analisar o processo, o relator na TNU, Juiz Fed. FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, conheceu do incidente de uniformização, porém, negou-lhe provimento. Segundo ele, acerca do tema, «o STJ possui jurisprudência pacífica de que os custos decorrentes de contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente». (Proc. 5003405-05.2014.4.04.7118)[:]
[:pt]JEFs. TNU. Responsabilidade civil. Auxílio-doença. Indeferimento administrativo. Ação judicial. Honorários advocatícios contratuais. Danos materiais. Inocorrência[:]
Postado em: 23/06/2017